ILHÉUS

ILHÉUS: ADVERSÁRIOS TENTAM VENDER MARÃO COMO “INELEGÍVEL”, MAS CASO ESTÁ LONGE DO FIM E PODE SER REVISTO NO TRE E NO TSE

A política de Ilhéus entrou em modo de guerra antecipada.

Bastou a sentença de primeiro grau envolvendo o ex-prefeito de Ilhéus, ex-presidente do PSD municipal e pré-candidato a deputado estadual Mário Alexandre, o Marão, para adversários correrem às redes sociais tentando carimbar, antes da hora, uma tese que juridicamente ainda está longe de estar encerrada: a de que ele já estaria, de forma definitiva, fora do jogo.

Não está.

E essa não é uma opinião militante. É o que decorre do básico do processo eleitoral brasileiro: decisão de primeiro grau não equivale a ponto final, sobretudo em ação dessa natureza, que ainda comporta recurso ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e, depois, ao Tribunal Superior Eleitoral. Em outras palavras: sem esgotamento das instâncias, não há como vender ao eleitor a ideia de desfecho consumado.

O que existe hoje é uma sentença pesada, sim, politicamente explorável, sim, mas ainda sujeita à revisão. E é exatamente nesse ponto que muita gente está agindo mais como cabo eleitoral do que como observador sério dos fatos.

A decisão aponta suposta fraude à cota de gênero na chapa proporcional do PSD de Ilhéus em 2024 e, dentro dessa tese, atribui ao então presidente do diretório municipal a responsabilidade por ter anuído com candidatura que “sabia ou deveria saber” ser fictícia. O problema é que esse tipo de conclusão, quando sobe para as instâncias superiores, não passa apenas pelo barulho político: passa pela qualidade da prova, pela coerência do conjunto fático e pela uniformidade do critério aplicado. E é justamente aí que a discussão fica mais profunda do que os adversários gostariam.

É preciso colocar as coisas no devido lugar.

Não se está falando aqui de condenação por desvio de verba pública, corrupção, enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Não se trata de meter no mesmo saco acusações de outra natureza, muito menos comparar cenários juridicamente distintos apenas para criar desgaste eleitoral. O que está em debate é uma acusação de fraude à cota de gênero, tema grave, sensível e que o próprio TSE passou a disciplinar de forma mais objetiva com a Súmula 73, aprovada em maio de 2024. Essa súmula consolidou que a fraude pode ser reconhecida quando aparecem, de forma combinada, elementos como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas sem movimentação ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha. O detalhe essencial está justamente aí: o TSE não fala em critério automático nem em atalho probatório. Fala em análise de conjunto.

Esse ponto é central porque, no caso explorado contra Marão, muita gente está tentando resumir tudo a uma equação simplória: “teve poucos votos, então era candidatura fictícia; logo, o presidente do partido sabia; logo, está inelegível”. Só que Direito Eleitoral não funciona no grito.

A própria jurisprudência do TSE insiste na necessidade de prova robusta. No precedente paradigmático de Valença, no Piauí, citado repetidamente pela Corte, ficou assentado que a procedência de AIJE por fraude à cota de gênero exige lastro probatório consistente, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro sufrágio. Esse entendimento aparece no REspe nº 193-92/PI, relatoria do ministro Jorge Mussi, e voltou a ser reafirmado em compilações posteriores do próprio TSE ao registrar que a fraude não pode ser presumida de maneira apressada.

Mais do que isso: o TSE também já deixou claro que desistência tácita ou candidatura fictícia não podem ser apenas alegadas; precisam ser demonstradas “por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos”, em harmonia com as circunstâncias do caso concreto. Esse trecho aparece nos temas selecionados da Corte sobre fraude à cota de gênero e virou referência obrigatória para qualquer discussão séria sobre o assunto.

Traduzindo para o mundo real: baixa votação, por si só, não fecha o diagnóstico.

E isso importa muito em Ilhéus.

Porque, se o raciocínio virar o seguinte — “obteve votação muito baixa, portanto a candidatura era necessariamente fictícia” — então será preciso responder uma pergunta incômoda que ninguém da turma adversária parece disposto a enfrentar de frente: esse mesmo critério vai valer para todos os partidos ou só para o partido que interessa atingir politicamente agora?

Aliados de Marão sustentam que, se a régua for aplicada de maneira linear, outras chapas também precisariam ser revisitadas, inclusive com reflexos severos sobre o resultado da eleição proporcional. E esse argumento não deve ser desprezado com ironia, porque a Justiça Eleitoral não pode operar com dois pesos e duas medidas. Se a tese for ampla, o impacto institucional também será amplo. Se for seletiva, abre-se a porta para a acusação de casuísmo.

Há ainda outro dado que enfraquece a narrativa simplista vendida por adversários: o próprio PSD teve candidaturas femininas competitivas, incluindo nome com votação expressiva no pleito. Isso não elimina, por si só, a possibilidade de fraude em relação a uma candidatura específica, é verdade. Mas enfraquece a caricatura de que toda a participação feminina do partido teria sido mera encenação. Em casos concretos julgados pelo TSE, o reconhecimento da fraude costuma aparecer quando o quadro revela um conjunto muito mais explícito de simulação: parentesco estratégico, campanha inexistente, movimentação financeira incompatível, desvio claro de apoio e ausência quase absoluta de atos concretos. Foi assim, por exemplo, em precedentes recentes em que o TSE reformou decisões regionais para reconhecer fraude em Itiruçu (BA), Pombos (PE), Muqui (ES) e Tururu (CE).

Esses precedentes mostram duas coisas ao mesmo tempo.

A primeira: o TSE leva o tema a sério e pune quando entende que a fraude ficou comprovada.

A segunda, e mais importante para o caso de Ilhéus: justamente por levar a sério, a Corte costuma trabalhar com critérios objetivos e análise aprofundada do conjunto probatório, e não com espuma de rede social.

É aí que entra o aspecto mais sensível da condenação de Marão.

A sentença de primeiro grau tenta vincular sua condição de presidente do diretório municipal à ideia de anuência consciente. Mas há uma diferença enorme entre presidir um partido e ter prova direta de que alguém registrou candidatura já sabendo, de antemão, que aquela pessoa não faria campanha real. Se o entendimento virar uma presunção automática contra dirigentes partidários, o precedente será perigoso para todo o sistema, porque qualquer candidatura nanica ou malsucedida passará a ser um potencial estopim para responsabilização pessoal do comando partidário, mesmo sem demonstração cabal de dolo ou participação efetiva no suposto ardil.

E isso não é detalhe teórico.

No material consolidado pelo próprio TSE, consta que a comprovação de fraude à cota de gênero pode prescindir de ajuste prévio entre todos os integrantes da chapa. Mas isso não significa licença para condenação por atalho, nem dispensa o dever de individualizar responsabilidades quando se fala em inelegibilidade dos responsáveis pelo ato fraudulento. A distinção entre quem se beneficiou politicamente e quem efetivamente praticou ou anuiu de forma consciente com a fraude continua sendo ponto sensível do debate.

Há outro aspecto importante, e este interessa diretamente à gestão de crise.

Os adversários de Marão não estão apenas comemorando uma sentença. Estão tentando construir, desde já, um fato consumado no imaginário popular: o de que ele estaria morto politicamente. Só que esse tipo de precipitação pode produzir o efeito contrário.

Quando a opinião pública percebe exagero, oportunismo ou comemoração antes do trânsito final, a narrativa pode virar. Em vez de enterrar o adversário, pode fortalecê-lo com discurso de perseguição, seletividade e tentativa de retirada no tapetão. E, convenhamos, em Ilhéus ninguém é ingênuo a ponto de não perceber o timing dessa ofensiva: Marão aparece como nome competitivo para deputado estadual, com recall eleitoral, obra para apresentar, carisma popular e potencial de votação robusta na cidade. Isso, por óbvio, incomoda.

Daí por que vender agora a tese de inelegibilidade fechada interessa muito mais à estratégia de enfraquecimento político do que à descrição fiel do quadro jurídico.

O cenário real é outro: haverá recurso; haverá reexame; haverá disputa técnica; e haverá, sobretudo, uma batalha narrativa para decidir o que pesa mais perante o eleitor — a sentença de primeiro grau ou a percepção de que tentaram executar politicamente um adversário antes da hora.

Marão, por sua vez, tende a concentrar sua defesa em uma linha que mistura direito e política: respeito às instituições, confiança nas instâncias superiores, rejeição à ideia de fraude deliberada e lembrança de que o caso não envolve corrupção nem malversação do dinheiro público. É uma linha compreensível, porque desloca o debate da lama moral para o terreno estritamente jurídico, onde a revisão da sentença se torna viável e onde o adversário perde parte da vantagem retórica.

No fim das contas, a pergunta que ficará de pé não é se a sentença existe. Ela existe. A pergunta é outra: ela é definitiva? Não.
Ela pode ser revertida? Pode.
Há jurisprudência mostrando que o TSE exige prova robusta e análise criteriosa? Há.
Há interesse político evidente em antecipar o enterro eleitoral de Marão? Também há.

E é justamente por isso que qualquer manchete honesta, neste momento, deveria ser menos panfletária e mais precisa: o ex-prefeito sofreu uma derrota judicial relevante, mas segue com caminho recursal aberto e com espaço jurídico real para tentar reverter o quadro nas instâncias superiores. O resto, por enquanto, é torcida travestida de análise.

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